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O ECA COMO LEGISLADOR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

  • Foto do escritor: Fernanda Lyma
    Fernanda Lyma
  • 23 de nov. de 2023
  • 5 min de leitura


Antes de abordarmos a garantia de direitos de crianças e adolescentes no Brasil, é importante nos debruçarmos sobre o seu processo histórico, quando a doutrina preconcebida das pessoas entendidas como incapazes teve suas raízes no Brasil colônia, com um primeiro documento oficial sobre o tema: a carta régia datada de 1693. Tiago Odon (2013) aponta que o código penal do Império, em 1830, consistia no termo de responsabilidade penal, fixando a idade de quatorze anos. Isso foi tomado do modelo do código penal da França de 1810, onde havia o critério do discernimento, sem limite inferior. Desse modo, a capacidade de reconhecer a natureza ilícita dos crimes foi acolhida como lei em diversos países, que pretendiam substituir a cronologia, sob o argumento de que a evolução da personalidade não é uniforme e a mera avaliação pela idade não seria científica ou justa. Esse critério foi mantido no primeiro código penal da República, de 1890, em que foi fixada a idade de nove anos para a responsabilidade penal, com isso os jovens dos nove aos quatorze anos eram eximidos de qualquer acusação se ficasse evidenciado que eles teriam agido sem discernimento.
Alecsandra Cunha (2008) recorda que, em 1921, o governo federal instituiu a lei orçamentária que autorizou a elevação para quatorze anos a responsabilidade penal, retirando o critério de discernimento. Assim foi regularizado o processo especial aplicável a menores, com uso restrito de medidas de natureza reeducativa e protetora.
Em 1927, o primeiro juiz de menores, José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, apresentou ao senado um projeto para a assistência e proteção à infância e à juventude – Código Mello Mattos. O Código divide esta categoria de sujeitos em dois grupos: os abandonados e os delinquentes. No entanto, não havia distinção entre menores abandonados e delinquentes, pois tudo dependeria do julgamento do Juiz que atendesse o caso na época. Foi só em 1979 que surgiu o chamado Código de Menores que trouxe mudanças na nomenclatura pejorativa que era dada para crianças e adolescentes, mudando-a para “menor em situação irregular”. O código de menores brasileiro usava outras duas categorizações: os delinquentes, que seriam aqueles que cometeram qualquer ato infracional, e os abandonados, que seriam aqueles sem moradia permanente, ou aqueles cujos genitores não tivessem condutas consideradas morais. É importante salientar que o código de menores transferia para o Estado a obrigação de restaurar a ordem, e, com isso, a autoridade e a contenção se faziam presentes apenas para as populações pretas, pardas e carentes.
O código de menores vigorou durante décadas, quando após diversos congressos nacionais e internacionais, em 13 de Julho de 1990, foi criada a lei n. 8.069, que deu origem ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Ele tem como princípio instituir a garantia de proteção integral e prioridade à condição de sujeito de direito e direitos globais e especiais para a infância e adolescência. Desse modo, ficou estabelecida a obrigatoriedade de se cumprir as normas estabelecidas no estatuto, seja pelo micro ou pelo macro poder, pela família, até a sociedade e estado.
A elaboração do documento contou com intensa participação de organizações governamentais, da sociedade civil e juristas. O documento visava extinguir o menorismo1 e legitimar a cidadania e a proteção integral, entendendo que crianças e adolescentes deviam ser vistos como seres em desenvolvimento com garantia de direitos. Posto isto, instituições que atendiam crianças e adolescentes tiveram que exercer novas políticas de atendimento, trazendo consigo inovações para todos, a mobilização nacional foi imprescindível para instauração da garantia de direitos.
Quando nos referimos às crianças e aos adolescentes como sujeitos portadores de direitos, eles automaticamente mudam de lugar, saem da posição de marginalizados e subalternizados, onde estiveram por tantos anos, para o lugar de portadores de fala, reconhecidos como sujeitos pensantes, com direito à vida, à segurança, à integridade física, à saúde e à dignidade. É competência do estado garantir tudo isso, assim como, promover a defesa e o acolhimento integral ao sinal de qualquer violação desses direitos.
O ECA vem ganhando força por meio de políticas públicas com o passar dos anos, e tem causado grandes transformações na vida de crianças, adolescentes e familiares que tiveram ou que possam ter seus direitos violados de alguma forma, transformando a realidade e o manejo na assistência, com a ampliação de equipamentos públicos, como a rede de atendimento e atenção, saúde e educação; isto é, foi preciso entender a base e a importância da reforma social e como ela veio sendo referenciada nos dias atuais. É importante salientar que diante do ECA, art. 2º, parágrafo único: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade” (ECA, 1990).
O estatuto da criança e do adolescente proporciona um olhar protetivo e diferenciado para procedimentos jurídicos, visando garantir a proteção integral e diminuir o constrangimento. Porém, na prática, ainda salta os olhos quanto o depoimento da criança ou do adolescente é desacreditado. São questionados a todo momento pela rede de justiça, que solicita o laudo da perícia para legitimar a veracidade do abuso e ignora-se que muitos abusadores não deixam marcas expostas. O menorismo é negar as diferentes infâncias. Negar as relações de gênero e a sociodiversidade.
Com isso, o constrangimento da família e da vítima aumenta, instaurando-se no que, no dito popular, se diz “uma palavra contra a outra”. No parágrafo único do art. 4º, o ECA (Lei n.8.069, de 13 de julho de 1990) enfatiza que crianças e adolescentes devem ser tratadas com prioridade nos serviços e orçamentos públicos: “a. primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b. precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c. preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d.destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.” (ECA, 1990).
É de extrema importância a promoção da prevenção de ocorrências de violações de direitos, em que órgãos federativos atuem de maneira articulada para a realização de políticas públicas que reprimam a violência contra crianças e adolescentes. Para isso, importa também a repercussão de ações em campanhas que divulguem na grande mídia os direitos de crianças e adolescentes em relação a sua proteção física, psíquica e social é fundamental, desde o momento da gestação.
Outro agente importante dessa rede de proteção é o Conselho Tutelar, um dos principais órgãos municipais, cuja função é zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes. O Conselho Tutelar é um órgão permanente e foi criado junto com o ECA na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, sob condição imutável sem possibilidade de extinção. O órgão possui autonomia e não é subordinado a nenhum outro tipo de repartição governamental, ainda que trabalhe em rede de parceria com a assistência social e atenda casos de demanda espontânea, além das denúncias formais. Só que ser um órgão autônomo não quer dizer que ele não responda a outros órgãos jurídicos ou não tenha que fazer trabalho integrado. Pelo contrário, é esperado que o Conselho demonstre capacidade de articulação.
O Conselho Tutelar serve para observar e apontar agentes públicos que não estão cumprindo o serviço voltado à população infantojuvenil. Contudo, ele é facilmente é confundido com um órgão de atendimento obrigatório e executor de programas de cuidado à população.
Para se eleger um conselheiro, há uma votação em que os candidatos são nomeados por sua popularidade e ações dentro da sua comunidade. Em cada Conselho Tutelar há cinco conselheiros, que compõem equipes administrativas e técnicas. Dos conselheiros é exigida capacitação contínua, justificada pela rotatividade da função, já que cada mandato dura três anos, além de uma preparação para assumir o cargo. Por fim, o formato do conselho auxilia para que as decisões ali tomadas sejam mais democráticas e menos subjetivas, respeitando as peculiaridades de cada caso.

Ficou alguma duvida? Agende já o seu atendiemnto!







Texto escrito por:

Psicóloga Fernanda Lima


 
 
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